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Segunda-feira, 1 de Março de 2010
JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI - DIREITO - PAI É CONDENADO A INDENIZAR A MÃE POR NÃO CONVIDÁ-LA AO BATISMO DO FILHO.

 

 

Separação e divórcio geralmente acarretam longas discussões, especialmente quando há bens e filhos, sendo que o bem-estar destes últimos acaba prejudicado muitas vezes em função de disputas movidas por caprichos pessoais ou por variáveis patrimoniais. Uma recente decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, com raro brilhantismo, apontou que os laços de filiação devem ser assegurados em contraponto à instabilidade das uniões matrimoniais.

 

Conforme notícia amplamente divulgada pela imprensa, um pai que batizou o filho na Igreja Católica sem avisar, nem pedir permissão à mãe da criança, terá de indenizá-la em cinco mil reais (R$ 5.000,00) por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão da Justiça entendeu que foi retirado da mulher o direito de assistir a uma cerimônia que geralmente ocorre apenas uma vez e caracterizou como ilícito o ato praticado pelo réu, condenando-o a pagar pelos danos morais daí decorrentes.

“Trata-se de celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança e, sempre que possível, deve ser realizada na presença de ambos os pais. O recorrido, ao subtrair (...) o direito de presenciar a celebração de batismo do menor, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, que reformou decisão anterior, do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro, que rejeitara o pedido de reparação, sob a alegação da criança ter recebido o sacramento na mesma religião da genitora.

            Essa solução judicial obteve enorme repercussão, não só pelo ineditismo de que se revestiu, como também e felizmente, pelos argumentos que a sustentaram. A magistrada, após especificar as dificuldades de relacionamento das partes desde a separação judicial, destacou que a cerimônia foi celebrada no dia 24 de abril de 2004 e a mãe só foi informada do evento, sete meses depois. Diante de tais circunstâncias, apontou com raro brilhantismo que os laços de filiação devem ser assegurados em contraponto à instabilidade das uniões matrimoniais. “A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos (...) não devem perpassar às relações entre pais e filhos, que precisam ser perpetuadas e solidificadas”, completou.

Esse posicionamento do STJ foi manifestamente importante. Realmente, é indispensável que após a dissolução do casamento, prevaleça o respeito pelo direito um do outro cônjuge e que ambos levem em consideração que pai e mãe são iguais em direitos e deveres sobre os primogênitos, consoante disposição do Código Civil. Nesta trilha, as partes têm que pensar nos filhos acima das mágoas ou caprichos pessoais, preparando-os inclusive às mudanças com a separação, até a circunstância de poupá-los de diversos sofrimentos. Apesar dos eventuais  desentendimentos, estes devem procurar ser amigos entre si, para desenvolverem um trabalho conjunto e profícuo na educação das crianças, garantindo-lhes interesse, carinho e compreensão.

O fato de se divorciarem não significa que os pais vão deixar de participar ou ter contato com os menores. “Há a necessidade de frisar que, embora separados, o afeto pelos filhos não muda e que os pais vão continuar cuidando e protegendo-os”, sugeriu a psicóloga Magdalena Ramos, autora do livro “E Agora, O Que Fazer? – A Difícil Arte de Criar os Filhos” da Editora Best Seller.

É notória a circunstância de ser a família quem providencia para o indivíduo o sentido da sua identidade, da sua singularidade e particularidade no corpo social, inserindo-se numa realidade muito concreta, na qual cabe o papel de participação na formação de indivíduos aptos a viverem em comunidade e contribuírem para seu aperfeiçoamento. Ao se extinguir o agrupamento familiar por motivos judiciais ou extrajudiciais, o ambiente social, formado por aqueles que convivem com o filho, torna-se relevante para que ele, em qualquer momento da vida, mantenha um bom conceito de si mesmo. E isso começa a se aprimorar a partir da demonstração efetiva de respeito e consideração mútua entre àqueles que o procriaram.

Como afastar um pai, uma mãe, avós ou irmãos de alguém que receberá um sacramento fundamental às crenças familiares? Uma proibição desta natureza visivelmente se constitui num péssimo exemplo de desleixo e de discriminação para com o próximo e para com a própria religião, pois agindo dessa forma, acaba-se por professá-la de forma equivocada. Já está mais do que na hora do bom-senso prevalecer sobre os caprichos meramente pessoais e os filhos deixarem de ser utilizados pelos separados como instrumentos de provocação recíproca, já existindo nesta trilha uma lei que proíbe a alienação parental. Por outro lado, o objetivo principal dos pais é sempre o de assegurar os interesses da prole e não de disputá-la ou utilizá-la como bem entenderem.

 

JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor e professor universitário

 



publicado por Luso-brasileiro às 18:49
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