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Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI - RESPEITO IRRESTRITO À DIGNIDADE. O DIREITO SÓ SE JUSTIFICA EM FUNÇÃO DO SER HUMANO.

 

 

 

                                                        

 

 

 

 

 O significado de dignidade humana se relaciona ao respeito irrestrito às pessoas e o objeto de sua proteção se estende a todos os indivíduos, independentemente de idade, sexo, origem, cor, condição social, capacidade de entendimento e autodeterminação ou ‘status jurídico’.

 

O Estado Democrático de Direito é aquele cujo regime jurídico autolimita o poder do Estado ao cumprimento das leis que a todos subordinam, permitindo ao povo (governados) uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo). Por isso, dispõe a Constituição: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Ele é adotado em nosso país e consagrado na Constituição brasileira, que também indica quais são os seus fundamentos: soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer sas decisões e autoridade dentro de seu território;  cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos e civis); dignidade da pessoa humana;  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e  pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder político).

Os direitos humanos são aspirações elementares à dignidade humana, um dos fundamentos do regime consolidado no Brasil, razão pela qual a doutrina entende que as suas normas são materialmente constitucionais, eis que se incluem no conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política. Nessa trilha, invoquemos o prof. Dalmo de Abreu Dallari: “As finalidades mais importantes da Constituição consistem na proteção e promoção da dignidade humana. Por esse motivo, não é uma verdadeira Constituição uma lei que tenha o nome de Constituição, mas que apenas imponha regras de comportamento, estabelecendo uma ordem arbitrária que não protege integralmente a dignidade de todos os indivíduos e que não favorece sua promoção” (“Constituição e Constituinte”, p.24, São Paulo: Saraiva)

A dignidade se revela assim como princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca um meio e situa as pessoas no vértice de todo o ordenamento jurídico, pois o direito só se justifica em função do ser humano. O seu significado se relaciona ao respeito irrestrito às pessoas e o objeto de sua proteção se estende a todos os indivíduos, independentemente de idade, sexo, origem, cor, condição social, capacidade de entendimento e autodeterminação ou ‘status jurídico’. Ressalte-se interessante manifestação de Alexandre Morais: “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos” (“Constituição do Brasil Interpretada”, São Paulo: Atlas, 2002, p.129).

            O recente processo de reintegração de posse de Pinheirinho, cuja violência policial foi destacada pela imprensa de todo o mundo, violou os direitos humanos. “Seria necessário suspender o cerco policial e formar uma comissão independente para negociar uma solução para as famílias”. Essa opinião foi da relatora especial da ONU para o direito à moradia adequada, arquiteta e urbanista Raquel Rolnik, 55, que enviou um Apelo urgente às autoridades brasileiras pedindo explicações sobre o caso. Em entrevista à Folha de São Paulo, indagada se a questão social no Brasil ainda é um caso de policia, declarou: “Estamos indo para trás. Lutamos pelo Estado democrático de direito, pela igualdade do tratamento do cidadão. A Constituição reconheceu o direito de ocupantes da terra. Agora que o Brasil está virando gente grande do ponto de vista econômico, estamos voltando para trás nesses direitos. A pauta da inclusão social virou sinônimo da inclusão no mercado, via melhoria das condições de renda” (27/01/2012- C8).

Vale reiterar que o amadurecimento institucional do Estado de Direito, principalmente em nosso país, requer desenvolvimento cultural e educacional, fortalecimento da cidadania com a inclusão dos excluídos (e.g. reforma agrária, habitação social, saneamento, saúde) e exige um grande esforço de restauração do respeito à lei, com provimento eficiente de justiça e segurança pública.

 

 

 

JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor, professor universitário, mestre em Direito Processual Civil pela PUCCamp e membro das Academias Jundiaienses de Letras e de Letras Jurídicas.



publicado por Luso-brasileiro às 11:51
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