Com base no voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Bennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora- MG manteve a sentença que condenou um hospital a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora chamada de “velha” pela administradora geral do reclamado, conforme divulgou o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais em 17.08.2012. |
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O fato foi presenciado por uma testemunha, que disse ter visto a representante do hospital, a administradora geral falando de forma ríspida e desrespeitosa com a empregada que entrou com reclamação trabalhista. Conforme suas alegações, a chefe chamou a trabalhadora de velha e disse que deveria dar sua vaga para pessoas mais jovens. Também a ofendeu de maluca e retardada, sempre com o tom de voz elevado e com o dedo em riste, chegando a encostá-lo no rosto da trabalhadora. Após analisar todos os depoimentos, o julgador concluiu que a trabalhadora conseguiu provar os fatos. Para ele, ficou claro que a empregada foi desrespeitada como profissional por um superior hierárquico, caracterizando-se no caso o dano moral passível de reparação. "Muito embora o empregador detenha os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e punitivo, salienta-se que estes devem ser exercidos com certa razoabilidade, dentro de certos limites, com respeito aos direitos de personalidade, o que não se verifica in casu", destacou o julgador. Fazendo referência ao artigo 932, inciso III, do Código Civil, pelo qual o empregador fica responsável pelos atos, ainda que culposos, praticados por seus empregados, o relator decidiu confirmar a condenação por danos morais imposta em 1º Grau, inclusive quanto ao valor de R$3.000,00 fixado para a indenização. A Turma julgadora acompanhou o entendimento
Trata-se de uma sentença de grande relevância, na trilha de muitas outras que valorizam a dignidade da pessoa humana, um dos objetivos maiores da Teoria Geral dos Direitos Humanos em todo o mundo. Além do mais, com a predominância atual do interesse exclusivo pela produção e consumo, ocorre a gradual despersonalização do ser humano, com graves reflexos sobre os mais velhos, acarretando-lhes certo isolamento, pois passam da condição de produtores à de consumidores, gerando um processo discriminatório, espelhado na própria precariedade da política social.
Por outro lado, o Brasil passa por uma fase de transição demográfica, vislumbrando-se uma queda dos índices de natalidade e o aumento da expectativa de vida, aumentando consideravelmente o número de idosos, fenômeno que não é só nacional, já que quase todas as populações do mundo convivem com um visível processo de envelhecimento. Por isso, faz-se necessário criar no país uma “cidadania do envelhecimento”, para que os idosos possam ser mais respeitados e menos injustiçados em todos os setores sociais.
Reitere-se, a ética da convivência social impõe a obrigação moral de educarmos as novas gerações na convicção de que eles trazem, além de outras virtudes, a de acumular um cabedal de sabedoria que exclusivamente o tempo proporciona, como um valor indispensável e insubstituível, que só eles carregam. Constituem-se em fator de equilíbrio, tolerância e comedimento na convivência familiar e no relacionamento em geral. Sua capacidade, portanto, tem de ser aproveitada, valorizada e estimulada. O indivíduo mais experiente hoje tende a ser relegado ao esquecimento, o que é uma grave conseqüência e concepção que não pode mais persistir.
JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor, professor universitário, mestre em Direito Processual Civil pela PUCCamp e membro das Academias Jundiaienses de Letras e de Letras Jurídicas.
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