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Domingo, 25 de Abril de 2010
JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI - 03 DE MAIO, DIA INTERNACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA

                      

 

 

 

Atualmente a Liberdade de Imprensa implica não só na autonomia da informação, como no seu acesso. Tanto que um dos preceitos do Estudo       Especial sobre o Direito de Acesso à Informação,  documento da Comissão        Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos        Estados Americanos (OEA) dispôs que “o acesso à informação constitui          ferramenta essencial para combater a corrupção, transformar em realidade o princípio da transparência na gestão pública e melhorar a qualidade de nossas             democracias”.

 

Em 1993, a Assembléia Geral da ONU – Organização das Nações Unidas proclamou três de maio como o DIA INTERNACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA, com base numa resolução da UNESCO que estabeleceu o preceito de que  uma imprensa livre, pluralista e independente, é componente essencial de qualquer sociedade democrática. Esta data foi assim designada em homenagem a Declaração de Windhoek para Promover uma Imprensa Africana Independente e Pluralista, aprovada a 3 de maio de 1991 pelo Seminário realizado em Windhoek (Namíbia) sobre o mesmo tema. Trata-se de uma celebração de suma relevância, posto se constituir numa ocasião para relembrar ao mundo o quanto é importante proteger um dos direitos fundamentais da pessoa humana que é a liberdade de expressão.

Na atualidade, prevalece a autonomia de informação, que em sentido amplo, abrange, tanto a aquisição como a comunicação de conhecimentos. Alcança o que, na lição de Aluízio Ferreira, “é o direito de estar informado, independentemente do modo de obtenção da informação (direito à informação), bem assim o direito a ter e compartilhar a informação (direito à comunicação)” (in Direito à Informação, direito à comunicação. São Paulo:Celso Bastos,1997, p.168).

      A liberdade de expressão e opinião foi consagrada pelos artigos 10 e 11 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, com a vitória da Revolução Francesa: “Nenhum homem pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”; “A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei”. No mesmo sentido, o artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU de 1948, expressamente a agasalhou: ‘Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Atualmente a liberdade de imprensa se revela como a de informação por qualquer meio jornalístico, aí compreendida a comunicação e o acesso ao que se informa. Ou seja, preserva-se, de um lado, a perspectiva individual do direito à informação, que dá à liberdade de imprensa ainda uma dimensão de direitos de manifestação do pensamento assegurado ao indivíduo. Mas, de outro, garante-se um direito, que é verdadeiramente coletivo, de acesso à informação. Com efeito, os Estados devem mostrar um maior compromisso em criar, quando não as tenham, “leis que assegurem o acesso à informação como um direito humano, para ajudar a consolidar as democracias nas Américas”. Essa é a recomendação mais importante do Estudo Especial sobre o Direito de Acesso à Informação – um documento de 53 páginas divulgado no dia 27 de agosto de 2007 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Por outro lado, de acordo com a comissão MacBride (UNESCO), os pressupostos do direito à informação são: - “direito a saber, isto é, a ser informado e a procurar livremente qualquer informação que deseja obter, principalmente quando se refere à vida, ao trabalho e às decisões que são necessárias adotar tanto individualmente quanto como membro da comunidade. A negativa de comunicar uma informação, ou a divulgação de uma informação falsa ou deformada, constituem uma infração desse direito; -  direito do indivíduo transmitir  aos outros a verdade, tal como a concebe, sobre as suas condições de vida, as suas aspirações, as suas necessidades e as suas queixas. Infringe-se esse direito quando se reduz o indivíduo ao silêncio mediante a intimidação ou uma sanção, ou quando se nega a ele o acesso a um meio de comunicação; e - direito a discutir: a comunicação deve ser um garante à livre aceitação das ações coletivas e permite ao indivíduo influir nas decisões que tomam os responsáveis”.

A informação é imprescindível ao debate das teorias para reacender a cobrança da ética e esta, não contempla apenas resultados, mas princípios e sem ela, as instituições políticas não se completam, nem atingem seus objetivos constitucionais. A sua autonomia é o núcleo de qualquer sistema democrático, ressaltando-se que a responsabilidade por qualquer expressão divulgada é o sustentáculo de tal premissa. Por isso, a liberdade de imprensa é consagrada constitucionalmente e não deve sofrer quaisquer restrições, a não ser que propositadamente esbulhem outras aspirações humanas fundamentais, como os direitos da personalidade (direito à vida privada, à honra e à imagem).

 

JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor e professor universitário 



publicado por Luso-brasileiro às 18:44
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