De acordo com Ban Ki-moon da ONU, pode se dizer que “sistemas democráticos são essenciais para se alcançarem os objetivos de paz, direitos humanos e desenvolvimento no mundo”. Por outro lado, o Estado Democrático de Direito, adotado pelo Brasil, é aquele cujo regime jurídico autolimita o poder do Estado ao cumprimento das leis que a todos subordinam.
Consoante ensinamento do professor e filósofo Leandro Konder (“Democracia, o que é?” - artigo publicado no jornal “Gazeta do Oeste”- Sup. Escola- Natal – R.N. – pág. 09 – 24/07/2002), há cerca de 2.500 anos, existiam algumas maneiras de governar. Numa, a sociedade era comandada por uma só pessoa: o rei ou o monarca. Era a monarquia. Noutra, a sociedade era dirigida por um grupo pequeno de homens ricos. Era a aristocracia. Em algumas cidades da Grécia foi experimentada uma terceira forma de governo, na qual este deveria ser controlado pelo conjunto de homens livres da cidade: os cidadãos. Era a democracia.
Resultado da própria concepção grega, ainda que em não em sua abrangência absoluta, ela pressupõe igualdade, ou seja, as leis devem valer igualmente para todos os cidadãos, impossibilitando-se alguém de obter privilégio diante das mesmas. Assim, revela-se num sinônimo de isonomia, ou seja, todos indistintamente são iguais no exercício das aspirações civis, políticas, econômicas, sociais e culturais. Vale dizer, portanto, que o regime democrático requer o acesso de todos, em idênticas condições, aos direitos fundamentais básicos.
Em termos formais, a democracia é um método de decisão, composto de um conjunto de regras de procedimento para a formação da legislação reinante e escolha dos governantes de uma sociedade. Um processo desta natureza parte de três premissas primordiais: primeira, de que a Lei é igual para todos os cidadãos e de que todos os cidadãos são iguais diante da Lei; segunda, de que o povo é a fonte legítima de poder; e, terceira, de que apenas a soberania popular tem o poder de modificar e criar leis.
De acordo com o saudoso Prof. Plinio Sampaio Jr, tendo como base estes princípios, considera-se “uma sociedade mais ou menos democrática na medida em que seu processo político respeitar, em maior ou menor grau, as seguintes características: a) o poder político – seja ele executivo, legislativo ou judiciário - precisa estar sob controle de pessoas escolhidas pelo povo, através de um processo eleitoral previamente definido pelos cidadãos; b)todo cidadão deve ter liberdade de voto, opinião, expressão e organização política e c)nenhuma decisão tomada pela maioria pode limitar a possibilidade da minoria tornar-se um dia maioria” (“DEMOCRACIA – Forma e Conteúdo”- revista “Família Cristã”- 10/84 – pág. 63).
A democracia assegura livre manifestação dos contrários. O inimigo da liberdade democrática é a ameaça de sua própria destruição. No Estado moderno, soluções gerais que ignoraram tais realidades pouco duraram. A democratização de uma sociedade deve ser vista como um complexo processo de luta social, em que ocorrem avanços e recuos, não se restringindo a uma questão estritamente institucional.
O seu amadurecimento, principalmente no Brasil, requer desenvolvimento cultural e educacional, fortalecimento da cidadania com a inclusão dos excluídos (e.g. reforma agrária, habitação social, saneamento, saúde) e exige um grande esforço de restauração do respeito à lei, com provimento eficiente de justiça e segurança pública. Por isso, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no âmbito interno, constitucional e expressamente previstos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por outro lado, o Estado Democrático de Direito, adotado por nosso país, é aquele cujo regime jurídico autolimita o poder do Estado ao cumprimento das leis que a todos subordinam. Tal noção corresponde ao estágio civilizatório das democracias “em que o poder das leis está acima das leis do Poder”, conforme apregoava Rui Barbosa. O seu ideal tem como peça chave a supremacia da Constituição e tem por fundamentos: a soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer suas decisões e autoridade dentro de seu território; a cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos e civis); a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder político). Em nossa concepção, pode-se dizer ainda que uma Nação realmente é democrática quando observa e garante irrestritamente os direitos humanos.
JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é adovgado, jornalista, escritor e professor universitário (martinelliadv@hotmail.com)
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